As sentenças arbitrais parciais à luz da Lei n.º 13.129/2015 e do CPC/2015

Autor: Ivo de Paula Medaglia

As sentenças arbitrais parciais à luz da Lei n.º 13.129/2015 e do CPC/2015

A Lei n.º 13.129/2015, que alterou a lei brasileira de arbitragem, positivou no ordenamento pátrio a possibilidade de prolação de sentenças parciais pelos árbitros (art. 23, § 1º da Lei n.º 9.307/1996). Ainda, restou disposto que o prazo de 90 dias para a propositura de ação de nulidade corre a partir da notificação de cada sentença, parcial ou final, ou da respectiva decisão de esclarecimentos (art. 33, § 1º da Lei n.º 9.307/1996).

Destaque-se que desde há muito a doutrina defendia a possibilidade de opção, pelas partes, de procedimento que autorizasse os árbitros a proferirem sentenças parciais. Para Carlos Alberto Carmona, o obstáculo existente teria ruído com a reforma de 2005 do Código de Processo de Civil, quando a legislação processual deixou de prever que a sentença era o ato pelo qual o juiz colocava termo ao processo [1]. Em igual sentido posicionou-se Cândido Rangel Dinamarco [2]. Segundo Arnoldo Wald, a prolação de sentenças arbitrais parciais não representaria qualquer violação aos princípios imperativos da lei brasileira, às normas de ordem pública ou aos bons costumes [3].

Com a evolução da prática arbitral no Brasil, a adoção de procedimentos permissivos à prolação de sentenças parciais tornou-se cada vez mais recorrente. A rigor, a possibilidade de prolação de sentenças parciais revelava-se ainda mais conveniente no processo arbitral do que no processo estatal, tendo em vista inexistir em arbitragem a complexa cadeia de recursos prevista pela legislação processual. Em arbitragem, a opção por procedimento permissivo à prolação de sentenças parciais não resultava em qualquer desordem processual, mas em efetiva redução de complexidade e maior economia às partes, decidindo os árbitros com maior celeridade sobre questões passíveis de imediata solução e focando-se eventual produção ulterior de provas em fatos efetivamente dependentes de evidências adicionais [4]. Assim, a prática de arbitragem brasileira acabou por abraçar tendência amplamente aceita e consagrada em âmbito internacional.

A título exemplificativo da importância prática das sentenças arbitrais parciais, podem ser citados os casos de responsabilidade civil em que a constatação ou a quantificação de eventuais danos dependa de prova pericial. Sempre que possível, a prolação de uma decisão prévia acerca da configuração, ou não, de responsabilidade da parte demandada mostrar-se-á vantajosa às partes e compatível com o princípio da celeridade da arbitragem. Com efeito, a elaboração de prova pericial relacionada com eventuais danos somente será pertinente se os árbitros tiverem de antemão constatado que a parte demandada tem alguma responsabilidade por esses danos (por exemplo, mediante constatação de que houve inadimplemento, no caso de responsabilidade contratual, ou de que houve ato ilícito ou está presente hipótese de responsabilização objetiva, no caso de responsabilidade extracontratual, existindo ainda nexo de causalidade para com os eventuais danos). Uma decisão prévia e definitiva acerca dos requisitos da responsabilidade civil poderá resultar ora em sentença parcial (quando reconhecida a responsabilidade da parte demandada pelos eventuais danos), ora em sentença terminativa (quando reconhecida a inexistência de responsabilidade da parte demandada). Somente no primeiro caso haverá necessidade de que a arbitragem prossiga e a prova pericial seja realizada.

Considerando-se o silêncio do legislador brasileiro, contudo, ecoava na doutrina entendimento de que os árbitros somente estariam autorizados a proferir sentenças parciais quando assim tivessem deliberado as partes, ainda que indiretamente, mediante opção por regulamento de instituição arbitral prevendo tal possibilidade [5]. Entretanto, até recentemente os regulamentos da maioria das instituições arbitrais brasileiras não especificavam a possibilidade de prolação de sentenças parciais pelos árbitros. Nesse sentido, os árbitros dependiam da existência de anterior entendimento entre as partes, na convenção de arbitragem ou no curso do processo arbitral, a fim de que pudessem, com segurança, proferir sentenças parciais.

Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que inexistiam na lei de arbitragem, mesmo anteriormente às modificações introduzidas pela Lei n.º 13.129/2015, quaisquer óbices à prolação de sentenças arbitrais parciais. Ressaltou-se, ainda, inexistirem incongruências com a lógica do sistema processual brasileiro, notadamente após a reforma Código de Processo de Civil em 2005. A decisão do STJ deixou clara a necessidade de compreensão da sentença arbitral como ato dos árbitros que, em definitivo, resolve parte da causa, finalizado a arbitragem na extensão do que restou decidido. Por isso, inclusive, foi consignada no julgado a necessidade de contagem do prazo de 90 dias para ação de nulidade a partir da própria sentença parcial [6].

Conforme se nota, as modificações introduzidas na lei brasileira de arbitragem bem refletiram o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a possibilidade de prolação de sentenças arbitrais parciais. Com efeito, a introdução de previsão legal autorizando os árbitros a proferirem sentenças parciais representou decisiva possibilidade de que o façam independentemente de permissão constante da convenção arbitral ou do regulamento escolhido pelas partes, excetuados apenas os casos de expressa vedação.

Evidentemente, tal conclusão não significa menor apreço à liberdade das partes, que poderão vedar a possibilidade de prolação de sentenças parciais na convenção de arbitragem ou mesmo durante o curso do processo arbitral. Mas fato é que a expressa previsão legal permissiva à prolação de sentenças parciais deverá prevalecer diante da ausência de disposição contrária pelas partes, descabendo a alegação de nulidade da sentença parcial mediante argumento de que teria sido proferida fora dos limites da convenção de arbitragem (art. 32, IV da Lei n.º 9.307/1996), inclusive porque foi excluída pela Lei n.º 13.129/2015 a hipótese de nulidade da sentença que não decide todo o litígio submetido aos árbitros (art. 32, V da Lei n.º 9.307/1996, anteriormente às alterações).

Essa conclusão é corroborada pelo advento da Lei n.º 13.105/2015 (CPC/2015). Nos termos do art. 356 do CPC/2015, passou a ser expressamente permitido ao próprio juiz estatal o “fatiamento” da causa, mediante julgamento parcial por meio de decisão interlocutória de mérito. Aponta a doutrina que essa mudança representou definitivo rompimento do dogma da sentença una no âmbito do processo civil brasileiro [7]. Havendo também na lei brasileira de arbitragem expressa previsão permissiva ao mecanismo das sentenças parciais, nenhum sentido faria considerá-las passíveis de anulação ao argumento de que não teriam sido expressamente autorizadas pelas partes.

Ainda no que diz respeito ao tema, ressalte-se que a Lei n.º 13.129/2015 não fez qualquer referência específica à possibilidade de homologação de sentenças arbitrais parciais estrangeiras. No entanto, deve-se destacar que o cabimento do pleito homologatório de sentenças arbitrais parciais resulta claro das normas atinentes à homologação de decisões estrangeiras que integram o sistema jurídico brasileiro.

Em primeiro lugar, deve-se tomar em conta que as sentenças arbitrais parciais podem ser consideradas abrangidas pelo escopo da Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, de 1958, cujas normas foram internalizadas no Brasil por meio do Decreto n.º 4.311/2002. Uma análise perfunctória da referida Convenção não permite concluir sobre um exato conceito de sentença arbitral para fins de reconhecimento e execução, obrigatórios, pelos Estados signatários. Por outro lado, a obrigatoriedade da sentença às partes é expressamente determinada como requisito ao reconhecimento e à execução (art. V, 1, “e” da Convenção). Assim, a melhor doutrina estabelece que sentença arbitral, para os propósitos da Convenção, é a decisão definitiva proferida pelos árbitros e vinculante às partes, a qual pode ser relativa à totalidade ou somente a uma parte da disputa submetida à arbitragem [8].

Ademais, conforme letra do art. 961, § 1º do CPC/2015, considera-se passível de homologação no Brasil “a decisão judicial definitiva e a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional” [9]. Com base em tal dispositivo, pode-se notar que a possibilidade de homologação de sentenças arbitrais parciais estrangeiras encontra supedâneo em ambos os critérios alternativos previstos pela legislação processual atualmente em vigor (tanto para as decisões judiciais quanto para as decisões não judiciais).

Com relação ao primeiro critério (aplicável às decisões judiciais estrangeiras), cumpre observar que a sentença parcial é obviamente definitiva, em razão de resolver uma parte da causa de modo definitivo [10]. Nesse ponto, não se deve confundir a exigência de que a decisão seja definitiva com eventual exigência de que fosse terminativa. A lei somente exige que a decisão a ser homologada seja definitiva, restando evidente o enquadramento da sentença parcial estrangeira na hipótese. Trata-se de exigência plenamente compatível com o requisito da obrigatoriedade ditado pelo art. V, 1, “e” da Convenção de Nova Iorque [11].

Com relação ao segundo critério (aplicável às decisões não judiciais estrangeiras), destaque-se a evidente natureza jurisdicional da sentença arbitral parcial proferida em conformidade com a legislação brasileira. Com efeito, o árbitro no Brasil é juiz de fato e de direito (art. 18 da Lei n.º 9.307/1996), autorizado a proferir sentenças parciais (art. 23, § 1º da Lei n.º 9.307/1996), as quais são consideradas definitivas e produzem os mesmos efeitos das sentenças emanadas pelos órgãos do Poder Judiciário (art. 31 da Lei n.º 9.307/1996).

Assim, é inconteste o cabimento e a necessidade de homologação das sentenças parciais de arbitragens estrangeiras. Não por acaso, essa possibilidade foi reconhecida, recentemente, no VI Encontro do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), realizado em 2015 na cidade de Curitiba-PR, quando foi aprovado o Enunciado 553 sobre o art. 961, § 1º do CPC/2015 e o art. 23 da Lei n.º 9.307/1996, por meio do qual se firmou que: “A sentença arbitral parcial estrangeira submete-se ao regime de homologação”.

Considere-se que entendimento diverso não seria sequer compatível com as práticas internacionais em matéria de arbitragem. De acordo com Adriana Braghetta, especialmente em arbitragens com caracteres internacionais nenhum sentido faria considerar a invalidade de sentenças parciais proferidas pelos árbitros, reputando-se necessária a observância, pelo Poder Judiciário brasileiro, da prática internacional consagrada inclusive pelo regulamento da Câmara de Comércio Internacional (CCI) [12].

Portanto, destacam-se deste breve estudo as seguintes conclusões: (i) a existência de previsão legal autorizando os árbitros a proferirem sentenças parciais possibilita que assim procedam independentemente de expressa permissão das partes, descabendo alegação de nulidade da sentença parcial sob o pressuposto de que teria sido proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, salvo em casos de expressa vedação pelas partes; e (ii) a sentença arbitral parcial estrangeira é plenamente passível de submissão ao regime de homologação de sentenças estrangeiras perante o ordenamento jurídico brasileiro.

* Ivo de Paula Medaglia –  Mestrando em Direito Internacional Privado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná. Sócio de Medaglia & Roxo Advogados, em Curitiba, Paraná (ivo@medagliaroxo.com.br).

[1] CARMONA, Carlos Alberto. Ensaio sobre a Sentença Arbitral Parcial. Revista de Processo, v. 33, n. 165, pp. 9-28, 2008; CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: um comentário à Lei n.º 9.307/96. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 343-357.

[2] DINAMARCO, Cândido Rangel. A Arbitragem na Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, pp. 176-180.

[3] WALD. Arnoldo. A validade da sentença arbitral parcial nas arbitragens submetidas ao regime da CCI. Revista de Direito Bancário, do Mercado de Capitais e da Arbitragem, v. 5, n. 17, p. 329–341, jul./set., 2002.

[4] CARMONA, Carlos Alberto. Ensaio sobre a Sentença Arbitral Parcial. Revista de Processo, v. 33, n. 165, pp. 9-28, 2008; CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: um comentário à Lei n.º 9.307/96. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 348-349.

[5] Nesse sentido: “Considerando os termos amplos do art. 2º da Lei de Arbitragem brasileira, que valoriza de modo significativo a autonomia da vontade das partes, parece-me que, diante da alteração de nosso modelo processual (devido processo legal), não há mais óbice para que os árbitros, desde que autorizados, profiram sentenças arbitrais parciais. Diferentemente do que ocorre na Espanha, onde os árbitros podem, por força de lei, proferir sentença arbitral (a não ser que as partes digam o contrário), no Brasil a autorização para a sentença parcial deve partir dos litigantes: os árbitros apenas estarão autorizados a usar o mecanismo se o procedimento adotado preconizar as sentenças parciais (CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: um comentário à Lei n.º 9.307/96. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 351, originalmente grifado).

[6] REsp 1519041/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015. Consigne-se que foram em seguida rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte sucumbente contra o acórdão proferido no âmbito do Recurso Especial. Ao decidir os embargos, o STJ frisou a inexistência de contradição ou obscuridade na decisão que reconheceu que o provimento arbitral em questão tinha natureza de sentença parcial e era válido perante o direito brasileiro.

[7] WAMBIER. Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, pp. 620-621.

[8] FOUCHARD, Philippe; GAILLARD, Emmanuel; GOLDMAN, Berthold. International Commercial Arbitration. Haia: Kluwer, 1999, p. 737-738.

[9] Pode-se observar que a norma do CPC/2015 refletiu tanto o teor do art. 4º § 1º quanto o teor do art. 5º, III da Resolução n.º 9/2005 do STJ.

[10] Nesse sentido: “Em se transportando a definição de sentença (ofertada pela Lei n. 11.232/2005) à Lei n. 9.307/96, é de se reconhecer, portanto, a absoluta admissão, no âmbito do procedimento arbitral, de se prolatar sentença parcial, compreendida esta como o ato dos árbitros que, em definitivo (ou seja, finalizando a arbitragem na extensão do que restou decidido), resolve parte da causa, com fundamento na existência ou não do direito material alegado pelas partes ou na ausência dos pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional pleiteada” (REsp 1519041/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015).

[11] Considerando-se a sentença arbitral parcial como definitiva sobre uma parte da disputa, conclui-se pela sua obrigatoriedade para as partes.

[12] BRAGHETTA. Adriana. A Importância da Sede da Arbitragem: visão a partir do Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2010, pp. 349-351.