Convenção de Estolcomo

Convenção de Estolcomo

Convenção sobre Conciliação e Arbitragem no Quadro da Conferência para a Segurança e Cooperação na Europa – CSCE

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 117
SÉRIE I-A
DE 20 DE MAIO DE 2000

Resolução da Assembleia da República n.º 43/2000

SUMÁRIO:
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Conciliação e Arbitragem no Quadro da Conferência para a Segurança e Cooperação na Europa – CSCE, concluída em Estocolmo em 15 de Dezembro de 1992, no Terceiro Conselho Ministerial da OSCE

Resolução da Assembleia da República n.º 43/2000

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Conciliação e Arbitragem no Quadro da Conferência para a Segurança e Cooperação na Europa – CSCE, concluída em Estocolmo em 15 de Dezembro de 1992, no Terceiro Conselho Ministerial da OSCE.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção sobre Conciliação e Arbitragem no Quadro da Conferência para a Segurança e Cooperação na Europa – CSCE, concluída em Estocolmo em 15 de Dezembro de 1992, no Terceiro Conselho Ministerial da OSCE, cujo texto em inglês e a respectiva tradução na língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução. Aprovada em 18 de Novembro de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENÇÃO SOBRE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM NO QUADRO DA CSCE

Os Estados Partes na presente Convenção, participantes na Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa:
Conscientes da obrigação de resolverem os seus litígios de forma pacífica, conforme previsto nos artigos 2.º, n.º 3, e 33.º da Carta das Nações Unidas;
Reafirmando o seu compromisso solene na resolução dos seus litígios através de meios pacíficos e a sua decisão de porem em prática mecanismos que regulem os litígios entre os Estados participantes;
Sublinhando que, de modo algum, tencionam afectar a competência de quaisquer instituições ou mecanismos já existentes, nomeadamente o Tribunal Internacional de Justiça, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o Tribunal Permanente de Arbitragem;
Relembrando que a aplicação integral de todos os princípios e compromissos assumidos no quadro da CSCE constitui, por si só, um elemento essencial na prevenção de litígios entre os Estados participantes na CSCE;
Desejosos de consolidar e reforçar os compromissos constantes, nomeadamente, do Relatório sobre a Reunião de Peritos para a Resolução Pacífica de Litígios, adoptado em La Valletta e aprovado pelo Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros da CSCE reunido em Berlim nos dias 19 e 20 de Junho de 1991;
acordaram no seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Instituição do Tribunal
Será criado um Tribunal de Conciliação e Arbitragem destinado a resolver, por meio de conciliação e, se for caso disso, de arbitragem, os litígios que lhe venham a ser submetidos em conformidade com a presente Convenção.
Artigo 2.º
Comissões de conciliação e tribunais arbitrais
1 – A conciliação será assegurada por uma comissão de conciliação constituída especificamente para cada litígio e será composta por conciliadores escolhidos de uma lista estabelecida em conformidade com o disposto no artigo 3.º
2 – A arbitragem será assegurada por um tribunal arbitral constituído para conhecer especificamente de cada litígio. Este tribunal será composto por árbitros escolhidos de uma lista estabelecida em conformidade com o disposto no artigo 4.º
3 – Os conciliadores e árbitros assim designados constituirão o Tribunal de Conciliação e Arbitragem no quadro da CSCE, a seguir designado por «o Tribunal».
Artigo 3.º
Designação dos conciliadores
1 – Cada Estado Parte na presente Convenção designará, nos dois meses subsequentes à sua entrada em vigor, dois conciliadores, um dos quais, pelo menos, será nacional desse Estado, podendo o outro ser nacional de qualquer outro Estado participante na CSCE. Qualquer Estado que se torne parte na Convenção após a sua entrada em vigor designará os seus conciliadores nos dois meses subsequentes à entrada em vigor da Convenção relativamente a esse Estado.
2 – Os conciliadores deverão ser pessoas que exerçam ou tenham exercido altas funções a nível internacional ou nacional e com competência reconhecida em matéria de direito internacional, de relações internacionais ou de resolução de litígios.
3 – Os conciliadores serão designados por períodos renováveis de seis anos. O Estado que os tiver designado não poderá fazer cessar as suas funções durante o respectivo mandato. Em caso de óbito, de demissão ou de impedimento constatado pelo Bureau, o Estado em causa procederá à designação de um novo conciliador, que terminará o mandato do seu antecessor.
4 – Após expiração dos respectivos mandatos, os conciliadores continuarão a conhecer dos casos que entretanto lhes tenham sido distribuídos.
5 – A indicação dos conciliadores será notificada ao secretário e registada numa lista. Esta será, de seguida, comunicada ao Secretariado da CSCE, para transmissão aos Estados participantes na CSCE.
Artigo 4.º
Designação dos árbitros
1 – Cada Estado Parte na presente Convenção designará, nos dois meses subsequentes à entrada em vigor da Convenção, um árbitro e um suplente que poderão ser seus nacionais ou de qualquer outro Estado participante na CSCE. Qualquer Estado que se torne parte na Convenção, após a entrada em vigor desta, designará um árbitro e um suplente nos dois meses subsequentes à entrada em vigor da Convenção relativamente a esse Estado.
2 – Os árbitros e seus suplentes deverão reunir as condições exigidas para o exercício, nos seus respectivos países, das mais altas funções judiciais ou ser jurisconsultos com competência reconhecida em matéria de direito internacional.
3 – Os árbitros e seus suplentes serão designados por mandatos de seis anos, renováveis uma vez. O Estado Parte que os tiver designado não poderá fazer cessar as suas funções durante o respectivo mandato. Em caso de óbito, demissão ou impedimento constatado pelo Bureau, proceder-se-á a nova designação nos termos do n.º 1. O novo árbitro e seu suplente terminarão o mandato dos seus antecessores.

4 – O Regulamento do Tribunal poderá prever a renovação parcial dos árbitros e dos seus suplentes.
5 – Após a expiração do mandato, os árbitros continuarão a conhecer dos casos que entretanto lhes tenham sido distribuídos.

6 – A indicação dos árbitros será notificada ao secretário e registada numa lista. Esta será de seguida comunicada ao secretário da CSCE para transmissão aos Estados participantes na CSCE. Artigo 5.º

Independência dos membros do Tribunal e do secretário

Os conciliadores, os árbitros e o secretário exercerão as suas funções com total independência. Antes de assumirem as suas funções, farão uma declaração pela qual se comprometem a exercer os seus poderes com toda a imparcialidade e em consciência.

Artigo 6.º

Privilégios e imunidades

Os conciliadores, os árbitros e o secretário, bem como os agentes e os advogados das partes em litígio, gozarão, no exercício das suas funções no território dos Estados Partes na presente Convenção, dos privilégios e imunidades concedidos às pessoas ligadas ao Tribunal Internacional de Justiça.

Artigo 7.º

O Bureau do Tribunal

1 – O Bureau do Tribunal será composto por um presidente, um vice-presidente e três outros membros.
2 – O presidente do Tribunal será eleito pelos membros do Tribunal reunidos em colégio e presidirá ao Bureau.

3 – Os conciliadores e os árbitros elegerão, no respectivo colégio, dois membros do Bureau e os seus suplentes.

4 – O Bureau elegerá o vice-presidente de entre os seus membros. O vice-presidente será eleito de entre os conciliadores se o presidente for um árbitro e de entre os árbitros se o presidente for um conciliador.

5 – O Regulamento do Tribunal fixará as modalidades de eleição do presidente, bem como dos restantes membros do Bureau e dos seus suplentes.

Artigo 8.º

Processo de decisão

1 – As decisões do Tribunal serão tomadas pela maioria dos membros com direito a voto. Os membros que se abstiverem não serão considerados como tendo tomado parte na votação.

2 – As decisões do Bureau serão tomadas por maioria dos seus membros.

3 – As decisões das comissões de conciliação e dos tribunais arbitrais serão tomadas por maioria dos seus membros, os quais não poderão abster-se.

4 – Em caso de empate na votação, o voto do presidente prevalecerá.

Artigo 9.º

O secretário

O Tribunal designará o seu secretário e poderá proceder à designação de outros funcionários, conforme se mostre necessário. O estatuto do pessoal do Secretariado será elaborado pelo Bureau e adoptado pelos Estados Partes na presente Convenção.

Artigo 10.º

Sede
1 – O Tribunal ficará sediado em Genebra.

2 – A pedido das partes no litígio e mediante acordo com o Bureau, qualquer comissão de conciliação ou tribunal arbitral poderá reunir-se em qualquer outro local.

Artigo 11.º

Regulamento do Tribunal

1 – O Tribunal adoptará o seu próprio Regulamento, que será submetido à aprovação dos Estados Partes na presente Convenção.

2 – O Regulamento do Tribunal fixará, nomeadamente, as regras de processo a aplicar pelas comissões de conciliação e pelos tribunais arbitrais constituídos nos termos da Convenção. Determinará igualmente as regras de processo que não poderão ser afastadas por acordo entre as partes no litígio.

Artigo 12.º

Línguas de trabalho

O regulamento do Tribunal estabelecerá as regras quanto ao uso das línguas.

Artigo 13.º

Protocolo financeiro

Sob reserva do disposto no artigo 17.º, todos os encargos com o Tribunal serão suportados pelos Estados Partes na presente Convenção. As disposições relativas ao cálculo dos encargos, à preparação e à aprovação do orçamento anual do Tribunal, à repartição dos encargos entre os Estados Partes na Convenção, à verificação das contas do Tribunal e às questões conexas serão objecto de um protocolo financeiro adoptado pelo Comité de Altos Funcionários. Qualquer Estado ficará vinculado pelo protocolo a partir do momento em que se tornar parte na Convenção.
Artigo 14.º

Relatório periódico

O Bureau apresentará todos os anos ao Conselho da CSCE, através do Comité de Altos Funcionários, um relatório sobre as actividades previstas na presente Convenção.

Artigo 15.º

Notificação dos pedidos de conciliação ou arbitragem

O secretário do Tribunal informará o Secretariado da CSCE de qualquer pedido de conciliação ou arbitragem, para fins de transmissão imediata aos Estados participantes na CSCE.

Artigo 16.º

Atitude a observar pelas partes; medidas provisórias

1 – No decurso do processo, as partes no litígio abster-se-ão de qualquer acção susceptível de agravar a situação ou de dificultar ou obstar à resolução do litígio.

2 – A comissão de conciliação poderá propor às partes no litígio que lhe foi submetido a tomada de medidas que visem impedir o agravamento do litígio ou a eliminação de obstáculos à sua resolução.
3 – O tribunal arbitral constituído para conhecer de um litígio poderá indicar as medidas provisórias que devam ser tomadas pelas partes no litígio, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 26.º

Artigo 17.º

Custas do processo

Cada uma das partes num litígio, bem como qualquer outra parte interveniente, assumirá as suas próprias custas no processo.

CAPÍTULO II

Competência
Artigo 18.º

Competência da comissão e do tribunal

1 – Qualquer Estado Parte na presente Convenção poderá submeter a uma comissão de conciliação qualquer litígio que o oponha a outro Estado Parte e que não tenha sido resolvido num prazo razoável, pela via da negociação.

2 – Qualquer litígio poderá ser submetido a um tribunal arbitral nas condições enunciadas no artigo 26.º

Artigo 19.º

Salvaguarda dos meios de negociação existentes

1 – A comissão de conciliação ou o tribunal arbitral constituídos com vista à resolução de um litígio não conhecerão de tal litígio se:

a) Antes de o litígio ter sido submetido à comissão ou ao tribunal, qualquer tribunal cuja competência deva ser juridicamente aceite pelas partes relativamente a tal litígio dele tiver conhecido ou tiver proferido uma decisão quanto ao fundo desse litígio;

b) As partes no litígio tiverem aceite antecipadamente a competência exclusiva de um órgão jurisdicional diferente do tribunal previsto pela presente Convenção e se tal órgão for competente para decidir, com força executória, do litígio que lhe foi submetido, ou ainda se as partes no litígio convierem em alcançar uma resolução através de outros meios.
2 – A comissão de conciliação constituída para a resolução de um litígio dele cessará de conhecer, mesmo após deferimento, se uma ou todas as partes no litígio o submeter a um tribunal cuja competência deva ser juridicamente aceite pelas partes em causa.
3 – A comissão de conciliação suspenderá o exame de um litígio se este tiver sido anteriormente submetido a outro órgão com competência para sobre ele formular propostas. Se tais esforços não conduzirem à resolução do litígio, a comissão retomará os seus trabalhos a pedido de uma ou de todas as partes no litígio, sob reserva do disposto no n.º 1 do artigo 26.º
4 – Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão à Convenção, formular uma reserva por forma a assegurar a compatibilidade do mecanismo de resolução de litígios prevista pela presente Convenção com outras formas de resolução de litígios resultantes de compromissos internacionais aplicáveis a esse Estado.

5 – Se, a qualquer momento, as partes alcançarem uma resolução do litígio, a comissão ou o tribunal retirará o caso da sua lista, após ter recebido uma garantia escrita de todas as partes de que a resolução do litígio foi alcançada.

6 – Em caso de desacordo entre as partes no litígio quanto à competência da comissão ou do tribunal, a decisão sobre a matéria caberá à comissão ou ao tribunal em causa.

CAPÍTULO III

Conciliação
Artigo 20.º

Pedido de constituição de uma comissão de conciliação

1 – Qualquer Estado Parte na presente Convenção poderá, sempre que um litígio o opuser a um ou vários Estados Partes, dirigir um requerimento ao secretário com vista à constituição de uma comissão de conciliação. Dois ou vários Estados Partes poderão igualmente dirigir um requerimento conjunto ao secretário.

2 – A constituição de uma comissão de conciliação poderá igualmente ser solicitada por acordo entre dois ou vários outros Estados Partes ou entre um ou vários Estados Partes e um ou vários outros Estados participantes na CSCE. O secretário será notificado de tal acordo.

Artigo 21.º

Constituição da comissão de conciliação

1 – Cada parte no litígio nomeará um conciliador da lista de membros estabelecida em conformidade com o artigo 3.º, o qual fará parte da comissão.

2 – Se mais de dois Estados forem partes no mesmo litígio, os Estados que aleguem os mesmos interesses poderão acordar em designarem apenas um conciliador. Se não usarem desta faculdade, cada uma das partes no litígio designará o mesmo número de conciliadores até um máximo decidido pelo Bureau.

3 – Qualquer Estado parte num litígio submetido a uma comissão de conciliação que não seja parte na presente Convenção poderá designar, para fazer parte da comissão, uma pessoa escolhida de entre a lista de membros estabelecida em conformidade com o artigo 3.º ou de entre os cidadãos de um Estado participante na CSCE. Neste caso, estes membros terão, para fins de exame do litígio, os mesmos direitos e obrigações dos restantes membros da comissão. Exercerão as suas funções com toda a independência e elaborarão a declaração escrita prevista no artigo 5.º antes de fazerem parte da comissão.

4 – A partir do momento da recepção do pedido ou do acordo através do qual os Estados partes num litígio solicitarem a constituição de uma comissão de conciliação, o presidente do Tribunal consultará as partes no litígio sobre os restantes membros da comissão.

5 – O Bureau designará três outros membros para fazerem parte da comissão. Este número poderá ser acrescido ou reduzido pelo Bureau, desde que se mantenha ímpar. Os membros do Bureau e seus suplentes que figurem na lista de conciliadores poderão ser designados para fazerem parte da comissão.

6 – A comissão elegerá o seu presidente de entre os membros designados pelo Bureau.

7 – O Regulamento do Tribunal estabelecerá as regras aplicáveis se, na fase inicial ou no decurso de um processo, um dos membros designados para integrar a comissão for recusado, estiver impossibilitado ou se escusar a integrá-la.

8 – Qualquer questão relativa à aplicação do presente artigo será decidida pelo Bureau a título preliminar.
Artigo 22.º

Processo de constituição de uma comissão de conciliação

1 – Se a constituição de uma comissão de conciliação for solicitada mediante requerimento, este deverá precisar o objecto do litígio, a parte ou partes contra a qual ou as quais o requerimento é dirigido e o nome do conciliador ou dos conciliadores designados pela parte ou pelas partes requerentes. Do mesmo modo, o requerimento deverá indicar, de forma sumária, os modos de acordo anteriormente utilizados.

2 – A partir do momento da recepção de um requerimento, o secretário notificá-lo-á à outra parte ou às outras partes no litígio mencionadas no requerimento. Essa ou essas partes disporão de um prazo de 15 dias a contar da notificação para designarem o conciliador ou os conciliadores que escolheram para integrar a comissão. Se, no decorrer desse prazo, uma ou várias partes no litígio não tiverem escolhido o membro ou os membros da comissão que deveriam designar, o Bureau designará conciliadores em número tido como apropriado. Tal designação efectuar-se-á de entre os conciliadores designados em conformidade com o disposto no artigo 3.º pela parte ou por cada uma das partes em causa ou, se estas não tiverem ainda designado os conciliadores, de entre os conciliadores que não tenham sido designados pela outra parte ou partes no litígio.

3 – Se a constituição de uma comissão de conciliação for solicitada por meio de acordo, este deverá especificar o objecto do litígio. Em caso de inexistência de acordo total ou parcial sobre o objecto do litígio, cada uma das partes poderá, a esse respeito, enunciar a sua posição.

4 – Logo que a constituição de uma comissão de conciliação for solicitada por meio de acordo, cada uma das partes notificará o secretário do nome do conciliador ou dos conciliadores por si designados para integrar a comissão.

Artigo 23.º

Processo de conciliação

1 – O processo de conciliação será confidencial, e todas as partes no litígio terão o direito de serem ouvidas. Sob reserva do disposto nos artigos 10.º e 11.º, bem como no Regulamento do Tribunal, a comissão de conciliação fixará o processo após consulta às partes no litígio.

2 – Mediante acordo das partes no litígio, a comissão de conciliação poderá convidar qualquer Estado Parte na presente Convenção com interesses na resolução do litígio a participar no processo.
Artigo 24.º

Objectivo da conciliação

A comissão de conciliação assistirá as partes na resolução do litígio em conformidade com o direito internacional e com os compromissos assumidos no quadro da CSCE.

Artigo 25.º

Resultado do processo de conciliação

1 – Se, no decurso do processo, as partes no litígio alcançarem, com a ajuda da comissão de conciliação, uma solução mutuamente aceitável, os termos dessa solução ficarão consignados num memorando de conclusões elaborado pelas partes e assinado pelos seus representantes e pelos membros da comissão. A assinatura desse documento porá fim ao processo. O Conselho da CSCE será informado do sucesso da conciliação pelo Comité de Altos Funcionários.

2 – A comissão de conciliação elaborará um relatório final logo que considerar que todos os aspectos do litígio e todas as possibilidade de resolução foram examinados. Tal relatório conterá as propostas da comissão para uma resolução pacífica do litígio.

3 – As partes no litígio serão notificadas do relatório da comissão de conciliação, dispondo de um prazo de 30 dias para o analisar e informar o presidente se pretendem ou não aceitar a solução proposta.
4 – Se uma parte no litígio não aceitar a resolução proposta, a outra parte ou as outras partes deixarão de estar vinculadas pela respectiva aceitação.

5 – Se as partes no litígio não tiverem aceite a solução proposta dentro do prazo fixado no n.º 3 supra, o relatório será transmitido ao Conselho da CSCE através do Comité de Altos Funcionários.
6 – Se uma parte não comparecer à conciliação ou abandonar um processo já em curso, será elaborado um relatório com o propósito de notificar de imediato o Conselho da CSCE sobre tal situação, através do Comité de Altos Funcionários.

CAPÍTULO IV

A arbitragem

Artigo 26.º

Pedido de constituição de um tribunal arbitral

1 – Um pedido de arbitragem poderá ser formulado a qualquer momento, por meio de acordo entre dois ou vários Estados Partes na presente Convenção ou entre um ou vários Estados Partes na Convenção e um ou vários outros Estados participantes na CSCE.

2 – Os Estado Partes na Convenção poderão, a qualquer momento, mediante notificação dirigida ao depositário, declarar que reconhecem como vinculativa, ipso facto e sem acordo especial, a competência de um tribunal arbitral, sob reserva de reciprocidade. Esta declaração poderá ser feita sem limite de duração ou sujeita a um prazo determinado; do mesmo modo, pode ser feita relativamente a todos os litígios ou excluir aqueles que suscitem questões relativas à integridade territorial, à defesa nacional ou ao direito de soberania sobre o território nacional de um Estado, bem como a reclamações concorrentes quanto à jurisdição sobre outras áreas.
3 – Um pedido de arbitragem só poderá ser formulado por meio de requerimento dirigido ao secretário do Tribunal contra um Estado Parte na Convenção que tenha feito a declaração prevista no n.º 2 supra, decorrido um prazo de 30 dias a contar da transmissão ao Conselho da CSCE do relatório da comissão de conciliação encarregue de conhecer do litígio, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º

4 – Logo que um litígio seja submetido a um tribunal arbitral nos termos do presente artigo, o tribunal poderá, por decisão própria ou a pedido das partes no litígio ou de uma delas, indicar as medidas provisórias que deverão ser tomadas pelas partes com o propósito de impedirem que o litígio se agrave, que a sua resolução seja dificultada ou que uma decisão posterior do tribunal corra o risco de se tornar inaplicável em virtude de uma tomada de posição das partes ou de uma das partes no litígio.

Artigo 27.º

Casos submetidos a um tribunal arbitral

1 – Se um pedido de arbitragem for formulado por meio de acordo, este deverá precisar o objecto do litígio. Na falta de acordo total ou parcial relativamente ao objecto do litígio, cada uma das partes poderá expressar, a esse respeito, a sua posição.

2 – Se um pedido de arbitragem for formulado por meio de requerimento, este deverá especificar o objecto do litígio, o Estado ou os Estados Partes na presente Convenção contra o qual ou os quais o pedido é dirigido, bem como os principais fundamentos de facto e de direito em que se baseia. A partir da data da recepção do pedido, o Estado ou os Estados visados no pedido serão dele notificados pelo secretário.

Artigo 28.º

Constituição do tribunal arbitral

1 – Um tribunal arbitral será constituído após a formulação de um pedido de arbitragem.

2 – Os árbitros designados pelas partes no litígio em conformidade com o disposto no artigo 4.º serão membros de direito do tribunal. Se mais de dois Estados forem partes no mesmo litígio, os Estados que tenham os mesmos interesses poderão acordar em designarem um único árbitro.
3 – O Bureau designará, de entre os árbitros e para fins de integração do tribunal, um número de membros superior em pelo menos uma unidade ao número de membros de direito. Os membros do Bureau e seus suplentes que figuram na lista de árbitros poderão ser designados para integrarem o tribunal.

4 – Se um membro de direito de um tribunal se encontrar impedido ou tiver prévio conhecimento, seja a que título for, da matéria objecto do litígio submetido ao tribunal, será substituído pelo seu suplente. Se este se encontrar na mesma situação, o Estado interessado procederá à designação de um membro para participar no exame do litígio, em conformidade com as modalidades previstas no n.º 5. Em caso de dúvida sobre a capacidade de um membro ou do seu suplente para integrar o tribunal, o Bureau decidirá.

5 – Qualquer Estado parte num litígio submetido a um tribunal arbitral que não seja parte na presente Convenção poderá indicar um nome para integrar o tribunal constante da lista de árbitros estabelecida em conformidade com o disposto no artigo 4.º ou escolhido de entre os cidadãos de um Estado participante na CSCE. Qualquer pessoa assim designada deverá preencher os requisitos enunciados no n.º 2 do artigo 4.º e terá, para fim de exame do litígio, os mesmos direitos e obrigações dos restantes membros do tribunal, exercerá as suas funções com toda a independência e elaborará a declaração prevista no artigo 5.º antes de integrar o tribunal.

6 – O tribunal elegerá o seu presidente de entre os membros designados pelo Bureau.

7 – Em caso de impedimento de um membro do tribunal designado pelo Bureau, só se procederá à respectiva substituição se o número de membros designados pelo Bureau for inferior ao número de membros de direito ou de membros designados pelas partes no litígio, nos termos do n.º 5. Neste caso, um ou vários dos novos membros serão designados pelo Bureau em aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo. Se um ou vários membros forem designados, não se procederá à eleição de um novo presidente, salvo se o membro ausente for o presidente do tribunal.
Artigo 29.º

Processo de arbitragem

1 – O processo de arbitragem será contraditório e observará os princípios de um julgamento justo, comportando uma fase escrita e uma fase oral.

2 – O tribunal arbitral disporá, relativamente às partes no litígio, de poderes de instrução e investigação necessários ao cumprimento das suas funções.

3 – Qualquer Estado participante na CSCE que considere ter um interesse jurídico particular susceptível de ser afectado pela decisão do tribunal poderá, num prazo de 15 dias subsequentes à transmissão da notificação efectuada pelo Secretariado da CSCE em conformidade com o artigo 15.º, dirigir ao secretário do Tribunal um pedido de intervenção. Este pedido será imediatamente transmitido às partes no litígio e ao tribunal constituído para dele conhecer.

4 – Se o Estado interveniente fizer prova da existência de tal interesse, ficará autorizado a participar no processo na medida necessária para a protecção desse interesse. A parte relevante da decisão do tribunal vinculará o Estado interveniente.

5 – As partes no litígio disporão de um prazo de 30 dias para transmitirem ao tribunal as suas observações sobre o pedido de intervenção. O tribunal pronunciar-se-á sobre a admissibilidade de tal pedido.

6 – Os debates em tribunal decorrerão em audiências privadas, salvo se o tribunal decidir de outro modo a pedido das partes no litígio.

7 – Em caso de ausência de uma das partes ou de várias partes no litígio, a parte ou as partes presentes poderão solicitar ao tribunal que aceite as suas conclusões. Neste caso, o tribunal proferirá a sua decisão após se ter assegurado da sua competência e do bom fundamento dos argumentos da parte ou das partes participantes no processo.

Artigo 30.º

Função do tribunal arbitral

A função do tribunal arbitral será decidir, em conformidade com o direito internacional, sobre os litígios que lhe forem submetidos. O disposto no presente artigo não contraria a faculdade do tribunal de estatuir, ex aequo et bono, se as partes no litígio se mostrarem de acordo.

Artigo 31.º

Decisão do tribunal arbitral

1 – A decisão do tribunal arbitral será fundamentada, mas se não traduzir total ou parcialmente a opinião unânime dos membros do tribunal, estes poderão anexar uma declaração contendo a sua opinião individual ou dissidente.

2 – Sob reserva do disposto no n.º 4 do artigo 29.º, a decisão proferida pelo tribunal só será vinculativa para as partes no litígio e relativamente à matéria a que se reporta.

3 – A decisão será definitiva e não passível de recurso. Contudo, as partes no litígio ou uma de entre elas poderão solicitar ao tribunal que proceda à interpretação da sua decisão em caso de dúvida quanto ao seu conteúdo ou ao seu alcance. Salvo decisão em contrário das partes no litígio, tal pedido terá de ser formulado nos seis meses subsequentes à comunicação da decisão. Após ter recebido as observações das partes no litígio, o tribunal procederá à interpretação da decisão no mais breve prazo.

4 – Um pedido de revisão da decisão só poderá ser formulado em virtude do conhecimento de um facto passível de influenciar o tribunal de forma decisiva e que, antes da produção da decisão, era do desconhecimento do tribunal e da parte ou das partes no litígio que solicitarem a revisão. O pedido de revisão terá de ser formulado nos seis meses subsequentes à descoberta do novo facto. Nenhum pedido de revisão poderá ser feito decorridos 10 anos após a data da produção da decisão.
5 – O exame de um pedido de interpretação ou de revisão será feito, na medida do possível, pelo tribunal que tiver proferido a sentença; se o Bureau constatar não ser possível tal conhecimento, proceder-se-á à constituição de um novo tribunal em conformidade com o disposto no artigo 28.º

Artigo 32.º

Publicação de uma decisão arbitral

A publicação da decisão arbitral ficará a cargo do secretário. Uma cópia conforme será comunicada às partes no litígio e ao Conselho da CSCE, através do Comité de Altos Funcionários.
CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 33.º

Assinatura e entrada em vigor

1 – A presente Convenção ficará aberta para assinatura dos Estados participantes na CSCE, junto do Governo da Suécia, até ao dia 31 de Março de 1993. Fica sujeita a ratificação.

2 – Os Estados participantes na CSCE que não tenham assinado a Convenção poderão aderir posteriormente.
3 – A Convenção entrará em vigor dois meses após a data de depósito do 12.º instrumento de ratificação ou de adesão.

4 – Relativamente a qualquer Estado que a ratifique ou a ela adira após o depósito do 12.º instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor dois meses após o depósito do instrumento de ratificação ou de adesão desse Estado.

5 – O Governo da Suécia assegurará as funções de depositário da Convenção.

Artigo 34.º

Reservas
A presente Convenção não poderá ser objecto de qualquer reserva, salvo as que autorizar de forma expressa.

Artigo 35.º

Alterações
1 – As alterações à presente Convenção deverão ser adoptadas em conformidade com o disposto nos números seguintes.

2 – Qualquer Estado Parte na Convenção poderá formular propostas de alteração à Convenção, as quais serão comunicadas pelo depositário ao Secretariado da CSCE, para transmissão aos Estados participantes na CSCE.

4 – Qualquer alteração assim adoptada entrará em vigor no 30.º dia após todos os Estados Partes na Convenção terem informado o depositário da sua aceitação de tal alteração.

Artigo 36.º

Denúncia
1 – Qualquer Estado Parte na presente Convenção poderá, a qualquer momento, denunciá-la, mediante notificação dirigida ao depositário.

2 – Tal denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo depositário.
3 – Contudo, a Convenção continuará a ser aplicável ao Estado que a tenha denunciado relativamente aos processos em curso no momento da entrada em vigor da denúncia. Tais processos correrão os respectivos termos até final.

Artigo 37.º

Notificações e comunicações

As notificações e as comunicações que sejam da responsabilidade do depositário serão dirigidas ao secretário e ao Secretariado da CSCE e comunicadas aos Estados participantes na CSCE. Artigo 38.º

Estados não partes na presente Convenção

Nos termos do direito internacional, confirma-se que nenhuma disposição contida na presente Convenção deverá ser interpretada como originando quaisquer obrigações ou compromissos para os Estados participantes na CSCE que não sejam partes na Convenção, salvo se tais obrigações ou compromissos forem expressamente previstos e aceites por escrito por esses Estados.

Artigo 39.º

Disposições transitórias

1 – Nos quatro meses subsequentes à entrada em vigor da presente Convenção, o Tribunal procederá à eleição do seu Bureau, à adopção do seu Regulamento e à designação do secretário em conformidade com o disposto nos artigos 7.º, 9.º e 11.º O Governo de sede do Tribunal tomará as disposições necessárias em cooperação com o depositário.

2 – Enquanto o secretário não for designado, as funções previstas no n.º 5 do artigo 3.º e no n.º 7 do artigo 4.º serão exercidas pelo depositário.

 

Feito em Estocolmo, em alemão, inglês, espanhol, francês, italiano e russo, fazendo as seis línguas igualmente fé, em 15 de Dezembro de 1992.

 

PROTOCOLO FINANCEIRO ESTABELECIDO DE ACORDO COM O ARTIGO 13.º DA CONVENÇÃO SOBRE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM NO QUADRO DA CSCE.

Artigo 1.º

Custos do Tribunal

1 – Todos os custos do Tribunal estabelecidos pela Convenção sobre Conciliação e Arbitragem no Quadro da CSCE (de ora em diante designada «a Convenção») serão liquidados pelos Estados Partes na Convenção. Os custos relativos aos conciliadores e aos árbitros serão considerados custos do Tribunal.

2 – As obrigações do Estado anfitrião respeitantes a despesas relacionadas com instalações e mobília que se destinem a ser utilizadas pelo Tribunal, a sua manutenção, seguro e segurança, bem como equipamentos de utilização corrente, serão estabelecidas por troca de cartas entre o Tribunal, agindo com o consentimento e em nome dos Estados Partes na Convenção e o Estado anfitrião.
Artigo 2.º

Contribuições para o orçamento do Tribunal

1 – As contribuições para o orçamento do Tribunal serão divididas pelos Estados Partes na Convenção, de acordo com a escala de repartição aplicável na CSCE, ajustada para levar em contra a diferença, em número, entre os Estados participantes da CSCE e os Estados Partes na Convenção.
2 – Se um Estado ratificar ou aderir à Convenção após a sua entrada em vigor, a sua contribuição será igual, para o ano financeiro em curso, a 1/12 da escala ajustada, relativos à fracção do ano em questão, tal como estabelece o n.º 1 deste artigo, para cada mês completo desse ano financeiro que decorra após a data na qual a Convenção entre em vigor em relação a esse Estado.
3 – Se um Estado, que não for Parte na Convenção, levar a tribunal um litígio, de acordo com o estipulado no artigo 20.º, n.º 2, ou no artigo 26.º, n.º 1, da Convenção, esse Estado contribuirá para o financiamento do orçamento do Tribunal durante o período dos trabalhos como se fosse Parte na Convenção.

Para a aplicação deste parágrafo, presume-se que a conciliação começará no dia em que o conservador for notificado do acordo das Partes para a criação de uma comissão, a qual se extinguirá no dia em que a comissão der conhecimento do seu relatório às Partes. Se uma das Partes se retirar dos trabalhos, estes considerar-se-ão terminados no dia em que for divulgado o relatório referido no artigo 25.º, n.º 6, da Convenção. Os procedimentos de arbitragem deverão supostamente começar no dia em que o conservador receber o aviso do acordo das Partes para estabelecer um tribunal e deverão terminar no dia em que o tribunal der o seu veredicto.

Artigo 3.º

Ano financeiro e orçamento

1 – O ano financeiro decorre entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.

2 – O conservador, agindo em coordenação com o Bureau do Tribunal fará, anualmente, uma proposta de orçamento para o Tribunal. A proposta de orçamento para o ano financeiro seguinte será submetida aos Estados Partes na Convenção antes de 15 de Setembro.

3 – O orçamento será aprovado pelos representantes dos Estados Partes na Convenção. A apreciação e aprovação do orçamento terá lugar em Viena, salvo se os Estados Partes na Convenção acordarem de outra forma. Após a aprovação do orçamento para o ano financeiro, o conservador solicitará aos Estados Partes na Convenção a remessa da sua contribuição.
Se o orçamento não for aprovado até 31 de Dezembro, o Tribunal funcionará na base do orçamento precedente e, sem prejuízo de ajustamentos posteriores, o conservador requererá aos Estados Partes na Convenção a remessa das suas contribuições, em conformidade com esse orçamento.
O conservador requererá aos Estados Partes na Convenção para contribuirem com 50% das suas contribuições em 1 de Janeiro e os remanescentes 50% em 1 de Abril.

4 – Salvo decisão em contrário dos representantes dos Estados Partes na Convenção, o orçamento será fixado em francos suíços e as contribuições dos Estados serão pagas nesta moeda.
5 – Um Estado que ratifique ou adira à Convenção após a sua entrada em vigor pagará a sua primeira contribuição para o orçamento no prazo de dois meses a contar da data do pedido feito pelo conservador.

6 – Os Estados que tenham levado um litígio a Tribunal sem serem Partes na Convenção pagarão a sua contribuição no prazo de dois meses após o pedido do conservador.
7 – No ano em que a Convenção entrar em vigor, os Estados Partes na Convenção pagarão a sua contribuição para o orçamento no prazo de dois meses decorridos após a data de depósito do 12.º instrumento de ratificação da Convenção. Este orçamento é preliminarmente fixado em 250000 francos suíços.

Artigo 4.º

Obrigações, pagamentos e orçamento revisto

1 – O orçamento aprovado constituirá autorização para o conservador, actuando sob responsabilidade do Bureau do Tribunal, incorrer em compromissos e fazer pagamentos até aos montantes e para os fins aprovados.

2 – O conservador, actuando sob a responsabilidade do Bureau do Tribunal, está autorizado a fazer transferências entre rubricas e sub-rubricas até 15% do valor das rubricas/sub-rubricas. Todas essas transferências devem ser comunicadas pelo conservador, de acordo com o relatório financeiro referido no artigo 9.º deste Protocolo.

3 – As obrigações que não forem cumpridas até ao fim do ano financeiro serão transferidas para o ano financeiro seguinte.

4 – Se as circunstâncias o impuserem, e após exame cuidadoso dos recursos disponíveis, tendo como objectivo a identificação de economias, o conservador está autorizado a apresentar um orçamento revisto, o qual pode ocasionar pedidos de apropriações suplementares, para aprovação dos representantes dos Estados Partes na Convenção.

5 – Qualquer remanescente relativo a um dado ano financeiro será deduzido das contribuições estimadas para o ano financeiro seguinte àquele em que as contas foram aprovadas pelos representantes dos Estados Partes na Convenção. Qualquer défice será imputado ao ano financeiro seguinte, salvo se os representantes dos Estados Partes na Convenção decidirem aprovar contribuições suplementares.

Artigo 5.º

Fundo de maneio

Um fundo de maneio poderá ser aprovado, caso os Estados Partes na Convenção o considerem necessário. Será constituído com as participações dos Estados Partes na Convenção.

Artigo 6.º

Subsídios e pagamentos nominais

1 – Os membros do Bureau do Tribunal, das comissões de conciliação e dos tribunais arbitrais receberão, por cada dia de exercício das suas funções, um subsídio diário.

2 – Os membros do Bureau do Tribunal receberão, adicionalmente, um pagamento nominal anual.
3 – O subsídio diário e o pagamento nominal anual serão determinados pelos representantes dos Estados Partes na Convenção.

Artigo 7.º

Salários, segurança social e pensões

1 – O conservador e qualquer outro pessoal da Conservatória, nomeados ao abrigo do artigo 9.º da Convenção, receberão um salário que será determinado pelos representantes dos Estados Partes na Convenção.

2 – O pessoal da Conservatória será limitado ao estritamente mínimo necessário para assegurar o funcionamento do Tribunal.

3 – Os representantes dos Estados Partes na Convenção assegurar-se-ão de que ao conservador e ao pessoal da Conservatória sejam proporcionados um esquema de segurança social e pensões de reforma adequados.

Artigo 8.º

Despesas de viagem

1 – As despesas de viagem que sejam absolutamente necessárias para o exercício das funções dos membros do Bureau do Tribunal, das comissões de conciliação, dos tribunais arbitrais, do conservador e do pessoal da Conservatória serão pagas.

2 – As despesas de viagem incluirão custos de transporte actualizados, despesas habitualmente imprevistas relacionadas com transportes e um subsídio diário de subsistência para cobertura de todas as despesas com refeições, alojamento, taxas, gratificações e outras despesas pessoais. O subsídio diário de subsistência será fixado pelos representantes dos Estados Partes na Convenção.
Artigo 9.º

Registos e contas

1 – O conservador, actuando sob autoridade do Bureau do Tribunal, assegurará que os registos e respectivas contas sejam mantidos em relação às transacções efectuadas e que todos os pagamentos sejam devidamente autorizados.

2 – O conservador, actuando sob a autoridade do Bureau do Tribunal, submeterá aos Estados Partes na Convenção, até ao dia 1 de Março, um relatório financeiro anual referente:

•  Às receitas e às despesas relativas a todas as contas;

b) À situação das previsões orçamentais;

•  Aos activos e passivos financeiros, no fim de cada ano financeiro.

Artigo 10.º

Auditoria
1 – As contas do Tribunal serão examinadas por dois auditores de diferentes nacionalidades, designados pelos representantes dos Estados Partes na Convenção por períodos de três anos, renováveis.
Personalidades que integrem ou já tenham integrado as listas de conciliadores ou árbitros, ou que tenham recebido pagamentos feitos pelo Tribunal, de acordo com o artigo 7.º deste Protocolo, não podem ser auditores.

2 – Os auditores dirigirão auditorias anualmente. Verificarão, em particular, a exactidão dos livros, o relatório dos activos e passivos e as contas. As contas estarão disponíveis para auditoria e inspecção anuais, até 1 de Março.

3 – Os auditores levarão a efeito as auditorias que julgarem necessárias para certificar que:

•  O relatório financeiro anual que lhes foi apresentado está correcto e em conformidade com os livros e os registos do Tribunal;

b) As transacções financeiras registadas neste relatório foram efectuadas de acordo com as normas aplicáveis, tendo em conta as disposições orçamentais e outras directivas aplicáveis; e
c) Os fundos depositados e disponíveis foram comprovados por certificados recebidos directamente dos depositários ou por controlo directo.

4 – O conservador dará aos auditores o apoio e os meios indispensáveis para o desempenho adequado das suas funções. Os auditores deverão, nestas circunstâncias, ter livre acesso aos livros de contas, relatórios e documentos que, na sua opinião, sejam necessários para a auditoria.
5 – Os auditores elaborarão, anualmente, um relatório atestando as contas e expondo os comentários da auditoria. Podem, neste contexto, fazer igualmente as observações que julgarem necessárias em relação à eficiência dos procedimentos financeiros, ao sistema de contabilidade e ao controlo financeiro interno.

6 – O relatório será apresentado aos representantes dos Estados Partes na Convenção não mais tarde que quatro meses após o fim do ano financeiro a que se reportam as contas. O relatório será transmitido ao conservador previamente, por forma que ele disponha de pelo menos 15 dias para fornecer as explicações e justificações que considere necessárias.
7 – Para além da auditoria anual, os auditores terão, em qualquer altura, livre acesso para verificação dos livros, do relatório de activos e passivos e das contas.

8 – Baseando-se no relatório da auditoria, os representantes dos Estados Partes na Convenção darão a conhecer a sua aceitação do relatório financeiro anual ou tomarão qualquer outra medida que considerem apropriada.

Artigo 11.º

Conta especial de desembolso

1 – Uma conta especial para despesas pode ser aberta pelos Estados Partes na Convenção, com o objectivo de reduzir os custos operacionais relativos a litígios levados a tribunal por Estados Partes que tenham dificuldade em custear esses custos. Esta conta será financiada por contribuições voluntárias de Estados Partes na Convenção.

2 – Um Estado parte num processo levado a tribunal, que pretenda receber fundos desta conta especial para desembolso de despesas, deverá dirigir um pedido ao conservador. Esse pedido deve ser acompanhado por uma declaração detalhada e uma estimativa dos custos processuais.

O Bureau do Tribunal deverá examinar o pedido e enviar o seu parecer aos representantes dos Estados Partes na Convenção, os quais decidirão se o pedido em causa deverá ser satisfeito e em que medida.

Após audiência do caso, o Estado que tiver recebido fundos desta conta especial de desembolso deverá dirigir ao conservador, para apreciação do Bureau, uma declaração detalhada dos custos processuais pagos e, se necessário, procederá ao reembolso das quantias que recebeu em excesso.

Artigo 12.º

Processo decisório

Todas as decisões dos Estados Partes na Convenção, ou dos seus representantes, ao abrigo deste Protocolo, deverão ser tomadas por consenso.

Artigo 13.º

Emendas
As emendas a este Protocolo serão adoptadas de acordo com o estipulado no artigo 35.º da Convenção. O Bureau do Tribunal poderá dirigir o seu parecer sobre as emendas propostas ao Secretariado da CSCE para transmissão do mesmo aos Estados participantes na CSCE.
Este Protocolo foi redigido nas línguas inglesa, francesa, alemã, italiana, russa e espanhola, sendo todas estas seis versões igualmente autênticas, tendo sido adoptadas pelo Comité de Altos Funcionários, em Praga, em 28 de Abril de 1993, de acordo com o artigo 13.º da Convenção sobre Conciliação e Arbitragem no Quadro da CSCE, e está depositado no Governo da Suécia.