Valor Econômico – Cláusula de adesão é nula em questões empresariais

Por Bárbara Mengardo | De São Paulo

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou ser nula a cláusula que estabelece o uso de arbitragem em um contrato de adesão firmado por um microempresário com a Ambev. Após analisar o processo a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do tribunal levou em consideração o fato de a cláusula não estar redigida de acordo com os requisitos previstos na Lei nº 9.307, de 1996, que trata da arbitragem.

A ação foi proposta por um empresário que firmou dois contratos com a Ambev para abrir quiosques em supermercados no Estado do Rio de Janeiro que venderiam produtos da cervejaria. De acordo com o advogado do autor do processo, Carlos Alberto da Silva, os estabelecimentos seriam instalados em hipermercados em São Gonçalo e Niterói (RJ). Posteriormente, entretanto, o autor da ação foi informado de que os locais não permitiam sublocação, e o negócio não poderia ser continuado.

Silva estima, entretanto, que seu cliente tenha gasto em torno de R$ 15 mil com a abertura das empresas, despesas com contador, uniformes e capas para proteger os quiosques. O contrato previa que eventuais problemas deveriam ser resolvidos por meio de arbitragem. Pleiteando a anulação da cláusula e danos morais e materiais o empresário procurou a Justiça. “As custas com o tribunal arbitral seriam cerca de R$ 60 mil a R$ 70 mil, e meu cliente não possui esse dinheiro”, afirma o advogado.

O relator do caso no TJ-SP, desembargador Tasso Duarte de Melo, considerou que a redação da cláusula de arbitragem no contrato não estava de acordo com o disposto no parágrafo nº 4 da Lei 9.307. A norma estipula que em contratos de adesão a cláusula é nula se não for escrita em um documento anexou ou em negrito. Melo também considerou que a norma que rege a arbitragem não estipula que cabe apenas ao árbitro decidir sobre a nulidade da cláusula e, portanto, se o tribunal arbitral não estiver formado, o Judiciário pode se pronunciar sobre ela. “Exigir que o apelante leve a sua demanda ao árbitro é incongruente com a própria posição defendida por ele, de não concordar com a arbitragem, por entender que a cláusula compromissória é nula”.

Após analisarem o caso, os desembargadores da 2ª Câmara Empresarial determinaram que o processo volte à primeira instância para julgamento – onde a ação havia sido extinta sem a análise do mérito.

Para o advogado Marcos Fioravanti, do Siqueira Castro Advogados, a decisão do TJ-SP “enfraquece” a arbitragem no Brasil. “A Lei determina que o tribunal arbitral deve dizer se tem competência ou não para analisar um assunto. Se ele disser que a cláusula é nula, abre espaço para o Judiciário”, afirma.

Já Thereza Arruda Alvim, advogada do Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica concorda com a decisão. “A maneira como a cláusula foi redigida infringe a lei, então porque não aplicá-la [a lei]?” questiona a advogada.

Por meio de sua assessoria de imprensa, a Ambev informou que não comenta processos judiciais em andamento.