A 11ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que suspendeu excepcionalmente os efeitos de uma sentença arbitral. No caso, apenas uma das partes indicou um, dentre os três árbitros responsáveis pela arbitragem.
De acordo com o desembargador Gilberto dos Santos, relator do processo, “se até o título executivo emergente de sentença judicial pode ter seu cumprimento excepcionalmente suspenso por tutela antecipatória concedida em sede de ação rescisória (art. 489, CPC), mutatis mutant
