Valor Econômico – “Cláusula de eleição de foro estrangeiro”

Discute-se se é possível conferir eficácia à eleição de um foro estrangeiro quando o Judiciário brasileiro também é competente para julgar a causa, nas hipóteses de competência concorrente do artigo 88 do CPC.

Cláusula de eleição de foro estrangeiro

Nadia de Araujo, Lauro Gama Jr. e Lidia Spitz

A Cláusula de eleição de foro consiste na escolha do tribunal que será competente para resolver eventuais litígios decorrentes da relação contratual. Nos contratos internos, a possibilidade de escolha do foro é incontestável, pois o artigo 111 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que competência interna fixada em razão do território pode ser modificada por convenção das partes.

Por outro lado, nos contratos internacionais, que são aqueles que apresentam algum elemento de conexão (por exemplo, a sede das partes, o local de cumprimento das obrigações) com uma ou mais leis estrangeiras, a possibilidade de escolha de foro pelos contratantes sempre gerou muita incerteza diante da jurisprudência vacilante dos tribunais brasileiros.

Em síntese, discute-se se é possível conferir eficácia à eleição de um foro estrangeiro quando o Judiciário brasileiro também é competente para julgar a causa, nas hipóteses de competência concorrente do artigo 88 do CPC. A questão é saber se a vontade das partes pode afastar a jurisdição brasileira quando as partes tiverem escolhido um tribunal estrangeiro para, com exclusividade, apreciar a disputa.

Espera-se que as normas sobre eleição de foro do novo CPC sejam mantidas. A incerteza surge apenas quando a controvérsia já está instaurada – e perante um tribunal brasileiro. Há diversos julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a cláusula de eleição de foro estrangeiro não tem o condão de afastar a competência internacional brasileira. Deste modo, inexistiria qualquer impedimento para a propositura da ação no Brasil, nada obstante o contrato eleger um tribunal estrangeiro, quando se tratasse de uma das hipóteses de competência concorrente do artigo 88 do CPC. Essa posição do STJ tem gerado grande insegurança nas negociações internacionais, eis que a cláusula de eleição de foro constitui elemento integrante do equilíbrio entre as partes contratantes. Expressamente permitida nos países com os quais o Brasil realiza a maior parte de suas transações comerciais, a ausência de regra autorizativa no direito interno acaba por enfraquecer a posição negocial da parte brasileira.

O novo CPC pretende pacificar definitivamente essa matéria. Segundo o relatório geral do projeto apresentado pelo deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA) em reunião da Comissão Especial na Câmara dos Deputados realizada em 19 de setembro (Projeto de Lei nº 8.046, de 2010), incluiu-se um novo dispositivo que expressamente afasta a competência da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar a ação, desde que o réu, na contestação, alegue a eleição de foro exclusivo estrangeiro ajustado entre as partes. A proposta ainda esclarece que o reconhecimento da cláusula de eleição de foro estrangeiro não se aplica às hipóteses de competência exclusiva, quando se tratar de ações sobre imóveis situados no Brasil e inventário e partilha de bens aqui situados.

Merece elogios o reconhecimento, pelo Poder Legislativo, da autonomia da vontade das partes para escolherem o país e o tribunal em que pretendem litigar, sobretudo nesse momento em que o Brasil assume presença internacional crescente, e em que há um clamor por segurança jurídica nas relações internacionais.

Em se tratando de comércio internacional, a solução de controvérsias é um serviço que deve ser prestado de forma célere, eficiente e econômica. Nesse sentido, vigora um regime de livre concorrência entre os prestadores de serviço, que tanto podem ser os tribunais judiciais ou a arbitragem comercial internacional. Conferir liberdade às partes em relação à escolha de um tribunal nacional significa admitir que elas não precisam ser tuteladas quanto às suas decisões negociais e podem, em consequência, eleger o foro que melhor lhes aprouver, quer pela sua notória especialidade na matéria, quer pelos custos dos serviços advocatícios, ou, ainda, pela celeridade e qualidade do aparelho judiciário.

A validade e eficácia da autonomia da vontade na escolha do foro já é uma realidade na União Europeia, e também nos Estados Unidos. Por sua vez, a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado aprovou em 2005 uma importante convenção sobre a escolha do foro, cujo propósito é justamente assegurar não apenas a eficácia da eleição de foro exclusivo pelas partes em transações comerciais e civis, mas também os julgamentos daí resultantes.

Espera-se que, durante as votações na Câmara dos Deputados, as normas sobre eleição de foro constantes do projeto de novo CPC sejam mantidas. Com isso, finalmente o Brasil assumirá a posição moderna já consagrada pela grande maioria dos seus parceiros comerciais, assegurando às empresas brasileiras e estrangeiras maior segurança jurídica e previsibilidade nas suas relações contratuais.


Nadia de Araujo, Lauro Gama Jr. e Lidia Spitz são, respectivamente, sócia de Nadia de Araujo Advogados, doutora em direito internacional pela Universidade de São Paulo (USP) e professora de direito internacional privado da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio); sócio de Binenbojm, Gama & Carvalho Britto Advocacia, doutor em direito internacional pela USP e professor de direito internacional privado da PUC-Rio; e sócia de Nadia de Araujo Advogados e mestre em direito internacional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).