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Diretrizes do CBAr sobre o dever de revelação do(a) árbitro(a)
Artigo sobre as Diretrizes do CBAr sobre o Dever de Revelação do(a) Árbitro(a)
Comentários às Diretrizes do CBAr sobre o dever de revelação do(a) árbitro(a)
Declaração de Aderência da CAMARB
Nota de Apoio da Câmara CIESP/FIESP 05/2023
1. Estas Diretrizes do CBAr sobre o dever de revelação do(a) árbitro(a), recomendações
sem caráter obrigatório elaboradas em consonância com a legislação brasileira e com
as diretrizes internacionais sobre o tema, são destinadas a auxiliar partes, árbitros,
advogados, instituições arbitrais, comitês de impugnação e julgadores, antes, durante
ou após a arbitragem, no tratamento de questões atinentes ao dever de revelação.
2. O dever de revelação do(a) árbitro(a) previsto no artigo 14, § 1º, da Lei de Arbitragem,
permanece durante todo o curso do processo arbitral, até o esgotamento da jurisdição
do(a) árbitro(a).
3. Eventual omissão no exercício do dever de revelação do(a) árbitro(a) não implica,
necessariamente, falta de independência ou imparcialidade deste(a). Eventual
alegação de falta de independência ou imparcialidade daí decorrente deverá ser
aferida à luz da natureza e da relevância do fato não revelado, conforme a visão de
um terceiro que, com razoabilidade, analisaria a questão e as circunstâncias do caso
concreto.
4. O dever de revelação do(a) árbitro(a) está limitado, em princípio, às partes e aos seus
advogados na arbitragem, sendo facultado às partes requerer a ampliação da
verificação de potenciais conflitos de interesses para abranger outras pessoas, desde
que interessadas na controvérsia. A referida ampliação, caso requerida pelas partes,
deverá ocorrer na primeira oportunidade que tiverem de se manifestar, hipótese em
que deverão informar, precisamente, as pessoas e os fatos necessários para a
verificação ampliada.
4.1 Pode o(a) árbitro(a) solicitar às partes da arbitragem esclarecimentos sobre
qual seria a relação ou o interesse de determinada pessoa com o conflito para
fins do dever de revelação.
5. As partes possuem o dever de colaborar com o(a) árbitro(a) para o correto exercício
do dever de revelação deste(a), inclusive por meio da prestação de informações
completas, precisas e atualizadas a respeito do conflito, das partes da arbitragem e,
eventualmente, das pessoas interessadas no conflito. Este dever permanece durante
todo o curso do processo arbitral, até o esgotamento da jurisdição do(a) árbitro(a).
6. Até a aceitação ou confirmação do(a) árbitro(a), as partes têm o ônus de se informar
a respeito de fatos públicos e de fácil acesso, podendo realizar pesquisas por conta
própria para se assegurar do correto exercício do dever de revelação pelo(a) árbitro(a),
desde que o façam por meios lícitos e idôneos, no curso da arbitragem, devendo arguir
quaisquer questões relativas à independência ou à imparcialidade do(a) árbitro(a) na
primeira oportunidade que tiverem de se manifestar.
6.1 As informações públicas e de fácil acesso às partes, como, por exemplo,
aquelas obtidas na plataforma LATTES do CNPq; currículos divulgados em
website pessoal ou de escritórios de advocacia; divulgações de atividades
profissionais em redes sociais; participações em atividades institucionais ou
acadêmicas; participações em congressos, seminários, eventos divulgados
publicamente; e textos publicados em mídias impressas ou eletrônicas, tais
como livros, artigos, periódicos, jornais, revistas etc., devem ser consideradas
como de conhecimento das partes, de forma a não demandar revelação
específica do(a) árbitro(a).
6.2 Para se assegurar do correto exercício do dever de revelação, as partes podem
pedir esclarecimentos ao(à) árbitro(a), inclusive em relação ao escritório de que
ele(a) faça parte. Podem também pedir esclarecimentos adicionais ao(à)
árbitro(a), desde que a pergunta posterior seja uma decorrência da resposta
do(a) árbitro(a) à pergunta anterior.
7. A parte não poderá arguir – seja durante a arbitragem, seja depois do seu término –
questões relativas à independência e imparcialidade do(a) árbitro(a), baseadas em
informações reveladas pelo(a) árbitro(a) na arbitragem ou informações públicas e de
fácil acesso às partes, se não tiver arguido tais questões na primeira oportunidade que
teve de se manifestar na arbitragem, nos termos do art. 20 da Lei de Arbitragem.
8. Após o esgotamento da jurisdição do(a) árbitro(a), as partes que obtiverem
informações sobre fatos que poderiam afetar a independência ou a imparcialidade
daquele(a) e que queiram utilizá-las para impugnar a sentença arbitral deverão
justificar as razões pelas quais tais informações não foram (ou não puderam ser)
obtidas e apresentadas antes, na primeira oportunidade que tiveram de se manifestar
na arbitragem, nos termos do art. 20 da Lei de Arbitragem.
9. Diretrizes que gozam de ampla aceitação na arbitragem internacional, como, por
exemplo, as Diretrizes da IBA sobre Conflitos de Interesses na Arbitragem
Internacional, são úteis e adequadas, podendo ser utilizadas como referência pelas
partes, pelos árbitros, pelas instituições arbitrais, por comitês de impugnação e por
julgadores, mesmo em arbitragens domésticas, antes, durante ou após a arbitragem,
no que couber.
10. As partes e o(a)s árbitro(a)s também podem, de comum acordo, adotar estas Diretrizes
do CBAr sobre o dever de revelação do(a) árbitro(a) e aquelas que gozam de ampla
aceitação na arbitragem internacional, nas convenções de arbitragem, nos termos de
arbitragem, nas atas de missão ou, quando negociadas, nas ordens processuais,
mesmo em arbitragens domésticas, bem como modificá-las ou adequá-las às
especificidades da arbitragem em questão.
11. Práticas distintas, adotadas antes ou após a publicação destas Diretrizes do CBAr
sobre o dever de revelação do(a) árbitro(a), não configuram, necessariamente,
violação ao dever de revelação ou falta de independência ou imparcialidade do(a)
árbitro(a).