Valor Econômico – Laudos arbitrais estrangeiros no STJ

Por Nadia de Araujo e Lidia Spitz

O uso da arbitragem como mecanismo de solução de conflitos em alternativa à via judicial é uma realidade consolidada no país, conforme atestam os impressionantes valores dos processos decididos pelas principais câmaras arbitrais, que atingem cifras bilionárias. Atualmente, o incremento de negócios internacionais de que são partes empresas brasileiras resulta também no aumento do número de arbitragens conduzidas no exterior. Nessa hipótese, se não houver cumprimento espontâneo do laudo arbitral, e se a parte vencedora tiver interesse em executar a decisão arbitral no país, a sentença deve ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que aqui produza efeitos.

De acordo com a Lei de Arbitragem, a distinção entre a arbitragem doméstica e a internacional é geográfica, isto é, determinada de acordo com o local em que o laudo é proferido. Sempre que uma sentença arbitral for proferida no exterior, o laudo precisará ser homologado pelo STJ antes de ser executado no Brasil. Por essa razão, quando uma parte brasileira aceita se submeter a uma arbitragem conduzida fora do país, deve levar em consideração não apenas o custo e o tempo do procedimento, mas também a etapa da homologação do laudo. Justamente em decorrência dessa etapa, é de extrema importância conhecer a posição do STJ com relação aos pedidos de homologação de laudos arbitrais.

Uma análise dos casos decididos em 2012 evidencia que o tribunal tem mantido uma postura favorável ao instituto, consagrada nos últimos anos. Houve apenas um pedido que foi indeferido (SEC 885), enquanto que todos os demais foram deferidos (SEC 4837, SEC 3709, SEC 6335 e SEC 4439, SEC 1, SE 7629, SE 7591 e SE 4980), o que demonstra claramente que o STJ tem se posicionado em prol da arbitragem internacional, conferindo segurança jurídica aos envolvidos no processo. Nos casos impugnados, a parte requerida sempre procurou rediscutir aspectos subjacentes ao mérito da decisão arbitral, o que foi -acertadamente – repelido pelo STJ. O único caso de indeferimento discutia a própria existência da convenção de arbitragem (SEC 885).

O tribunal tem mantido uma postura favorável ao instituto

A homologação de sentenças estrangeiras (aí incluídos os laudos arbitrais proferidos no exterior) é um procedimento que se desenvolve em uma só Corte (o STJ), e em que o mérito da controvérsia não é reexaminado senão tangencialmente, para verificar se houve ofensa à ordem pública. No mais, trata-se de conferir se os requisitos formais foram cumpridos. Não obstante, a maioria dos laudos arbitrais estrangeiros têm sido contestados, o que impõe a redistribuição do processo a um novo Relator da Corte Especial, ocasionando certa demora que precisa ser computada para o resultado final.

Outro aspecto que merece destaque e comprova o reconhecimento, pelo STJ, de laudos arbitrais proferidos no exterior pôde ser verificado em um caso decidido em 2012, em que a parte irresignada com a decisão arbitral estrangeira procurava rediscutir a mesma demanda no país. Trata-se do Recurso Especial nº 1.203.430, que cuidava de um litígio envolvendo a execução de um contrato de exportação de soja, no qual o STJ extinguiu o processo em trâmite no Brasil sem julgamento do mérito, porque o laudo arbitral estrangeiro, que tratava do mesmo assunto, e envolvia as mesmas partes, já havia sido homologado e tinha plena eficácia no território nacional, devendo prevalecer sobre a ação aqui ajuizada. Portanto, deve-se ter em mente que uma vez homologada a sentença arbitral estrangeira, essa constitui um título executivo judicial e eventual processo judicial em trâmite no Brasil será extinto com fundamento na obrigatoriedade que a sentença arbitral adquire no território nacional.

Uma boa notícia é que alguns laudos já estão sendo decididos monocraticamente sem maiores intercorrências, o que confirma que, pouco a pouco, a parte vencida verifica que a impugnação nem sempre é frutífera, já que o STJ tem sido firme no deferimento das homologações. Objeções com relação a teses já superadas não trazem qualquer possibilidade de sucesso para evitar a execução dos laudos estrangeiros. A presidência atual do STJ, na esteira do que já havia sido feito pela anterior (SE 7591 e SE 4890), tem agido dessa forma (SE 7629).

Espera-se que em 2013 o STJ mantenha sua orientação e julgue os próximos casos de homologação de laudos arbitrais estrangeiros no mesmo sentido dos precedentes de 2012, de modo que o Brasil se afirme como um país em que a decisão arbitral proferida em outro país possa ser executada sem maiores entraves.